Atenção! Para quem já está farto daquela propaganda na TV, falando ou falseando atos e fatos da administração pública federal e estadual, é dada uma trégua para o telespectador e rádio-ouvinte. A Lei nº 9.504/97, em seu artigo . 73, V e VI, veda aos agentes públicos, a partir do dia 5 de julho do ano das eleições, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
A propósito, a Lei Eleitoral proíbe:

- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
- transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado
Aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, a mesma lei proíbe, ainda, a propaganda institucional. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, esses agentes não podem, até a eleição, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Também está vedada a realização de inaugurações e a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Os candidatos estãoo impedidos, também de comparecer a inaugurações de obras públicas.
Bom, o aviso está dado.