A Empresa Acimaq que atrasou a entrega de aparelhos de ar condicionado deverá pagar um total de R$ 31 mil reais, ao proprietário do estabelecimento Duna Mix, por danos morais e materiais.De acordo com decisão do juiz Artur Gustavo do Nascimento, titular da Vara única da Comarca de Barreirinhas.
De acordo com a decisão, o requerente havia comprado alguns aparelhos de ar para serem instalados na boate Duna Mix. Por causa do atraso na entrega o proprietário foi obrigado a adiar a inauguração da boate algumas vezes. “É notório que a empresa requerida não elegeu corretamente a empresa que realizaria a entrega de seus produtos e, portanto, deverá ser responsabilizada por eventuais danos causados”, explica o juiz na sentença.
Outro fator que casou transtorno ao comprador foi o fato de os aparelhos que foram entregues apresentarem voltagem diferente da especificada no contrato. Por causa disso, foi necessário que o requerente adiasse mais uma vez a inauguração do estabelecimento. Para solucionar o problema, o dono da boate precisou comprar compressores para adequar a voltagem dos aparelhos, o que acarretou um gasto extra de 9 mil reais.
Expressa ainda o autor que, diante dos diversos adiamentos, o contrato com os serviços de sonorização, aluguel de gerador, banda e serviço de Buffet teve que ser cancelado, acarretando em mais prejuízo, na ordem de 12 mil reais. O autor da ação solicitou diversas vezes a troca dos aparelhos por outros com a voltagem correta, não sendo atendido pela Acimaq.
“Evidencia-se, portanto, a irregularidade no serviço prestado pela Requerida, vez não tomou os cuidados necessários para garantir a entrega de seus produtos o prazo pactuado, bem como não enviou corretamente os produtos solicitados. O Artigo 186, do Código Civil de 2.002, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A responsabilidade da empresa ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6.º, VI, 14 e 44 do CDC)”, ressalta a decisão.
Ao final, o juiz condenou a empresa requerida a pagar ao autor da ação o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do efetivo prejuízo e correção monetária. Condenou, ainda, a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (súmula n. 362/STJ).